Processo 5137438-65.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5137438-65.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5137438-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN IMPETRANTE : HENRIQUE HERIDSON GARCIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA FLORES (OAB RS129800) INTERESSADO : MARCELO SGARBOSSA ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA INTERESSADO : MARCIA TAVARES DE MATTOS ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA INTERESSADO : ANA LUCIA NERY ROWE ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA INTERESSADO : NATALIA SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA INTERESSADO : PAULO VINICIUS GERSE BRUM ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA INTERESSADO : JEFFERSON MAGUETA TREVISAN ADVOGADO(A) : MARCELO SGARBOSSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que deixou de apreciar matéria de ordem pública relacionada à competência, mesmo após provocação reiterada. A parte impetrante alega que a omissão viola seu direito líquido e certo à regularidade do processo, requerendo a suspensão do processo originário até a apreciação da questão de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do mandado de segurança como meio para compelir a autoridade judicial a apreciar questão de competência, considerada matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é via adequada para substituir recurso ou correição parcial, conforme a Súmula 267 do STF, que veda seu uso contra ato judicial passível de recurso. 2. A decisão judicial questionada não configura ato ilegal ou abusivo, mas sim ato jurisdicional que pode ser impugnado por meio de recurso processual próprio. 3. O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso em questão. IV. DISPOSITIVO: 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  mandado  de  segurança  impetrado por  HENRIQUE HERIDSON GARCIA DE SOUSA contra ato omissivo que atribui à JUIZA DE DIREITO DO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que, nos autos de ação anulatória com exibição de documentos, deixou de apreciar, mesmo quando provocada, matéria de ordem pública relacionada à competência. Na sua peça inicial, a parte impetrante sustenta a existência de um ato coator omissivo e continuado, argumentando que a autoridade judicial de primeiro grau, mesmo após ser provocada em reiteradas oportunidades, nega-se a analisar matéria de ordem pública, qual seja, a competência do juízo para processar e julgar a causa. Afirma que tal questão fora inicialmente suscitada pela própria parte ré, em sede de contestação, e posteriormente reiterada por ele, na condição de terceiro interessado admitido no feito. Alega que, não obstante a natureza prejudicial e de ordem pública da matéria, o juízo de origem permaneceu silente, prosseguindo com a marcha processual e designando atos subsequentes, como audiências de conciliação, o que configura, em sua visão, um error in procedendo . Defende que tal omissão viola seu direito líquido e certo à regularidade do processo, conforme o qual as questões prejudiciais, especialmente as que dizem respeito a pressupostos de validade da relação processual, devem ser apreciadas com antecedência ao mérito, sob pena de nulidade…

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