Processo 5137466-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5137466-05.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5137466-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE : MAGNO JUNIOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GRAY LEANDRO FAGUNDES (OAB RJ246288) ADVOGADO(A) : ISAQUE JONAS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ208773) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO MILITAR TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. EXÉRCITO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO.   1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, tendo por objeto a sentença, que julgou improcedente o pedido, proferida no Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, em que pretende o autor a sua reintegração ao Processo Seletivo para Sargento Técnico Temporário, regido pelo  Aviso de Convocação nº 08-SSMR/1, com a consequente desconsideração do fator idade como critério de exclusão, permitindo-se, caso não haja outro impedimento, a sua convocação e incorporação no Curso de Formação previsto. 2. Cinge-se a questão a se perquirir sobre a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo, que não permitiu o prosseguimento do candidato, no Processo Seletivo para Sargento Técnico Temporário, regido pelo Aviso de Convocação nº 08-SSMR/, para concorrer a vaga de Técnico de manutenção automotiva, em razão de não ter atendido o requisito etário, inserido no edital.  3. Conforme estipulado no art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, a lei disporá a respeito dos limites de idade para ingresso nas forças armadas: "Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." 4. A Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), que foi atualizada recentemente pela Lei nº 13.954/2019, dispõe no seu artigo 27, parágrafo 1º, inciso I, a idade máxima para o ingresso no serviço militar temporário é de 40 anos. 5. O apelante nasceu em 30.01.1985, e na data da incoporação, 02.02.2026, contará com 41 anos e 3 dias, logo, não cumpriu o requisito legal. Note-se que, o limite de idade não é uma invenção do Comando do Exército, mas um cumprimento direto da Lei 13.954/2019. Portanto, como o autor comprovadamente possuía 41 anos na data da incorporação, não atendia ao requisito legal de ter no máximo 40 anos. A exclusão feita pela autoridade militar foi legítima, baseado na lei e no edital, sem qualquer abuso de poder. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido, pois não houve ilegalidade. 6. O STF, reconheceu a repercussão geral ao tema e reafirmou sua jurisprudência, adotando o entendimento de que somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando prevista em lei, ainda que de forma genérica, e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 7. Aponte-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 683, segundo a qual  “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 8. Mesmo se tratando de um cargo técnico, o militar, independentemente de sua especialidade, integra…

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