Processo 5137472-88.2018.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5137472-88.2018.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5137472-88.2018.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS   APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. APELADO: LADISLAU PEREIRA SANTOS   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização de seguro por invalidez permanente e danos morais. O segurado pleiteou cobertura securitária por invalidez decorrente de acidente de trabalho, negada pela seguradora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de 25% do capital segurado para cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e afastou os danos morais. O recurso da seguradora pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alegando ausência de cobertura e, subsidiariamente, a revisão do percentual de indenização e dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo dever de informação prévia em contrato de seguro de vida coletivo recai sobre a seguradora ou o estipulante; (ii) saber se a invalidez do segurado se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige perda da existência independente; e (iii) saber se o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), estabeleceu que, em contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, cabe exclusivamente ao estipulante. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.068) considera válida a cláusula que prevê a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente (25%) decorrente de acidente típico de trabalho, mas atestou que o segurado não perdeu a existência independente. 6. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com invalidez laboral, sendo aquela mais restritiva e exigindo a inviabilização das relações autonômicas do segurado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de seguro, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas, não se equiparam doença profissional ou acidente de trabalho a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, salvo expressa previsão em contrário.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.   Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, é de responsabilidade exclusiva do estipulante. 2. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, não se configurando pela mera incapacidade laboral. 3.…

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