Processo 5137473-49.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5137473-49.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5137473-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR : PRISCILA WALTRICK MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551) ADVOGADO(A) : EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por PRISCILA WALTRICK MEDEIROS  em face de   CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de  superendividamento  e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas.  Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Na audiência realizada, a tentativa de conciliação foi inexitosa.  Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar que o  superendividamento  é conceituado como  “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial ”, conforme dispõe o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de instituto jurídico previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor que, comprovadamente, não consegue mais adimplir suas obrigações financeiras. O diploma legal prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado instaurar processo de repactuação de dívidas. Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Além disso, conforme definido pelos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve a parte autora comprovar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais. Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento. Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SUPERENDIVIDAMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADEMIR NONATO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. A AÇÃO FOI MOVIDA EM FACE DE MAGAZINE LUIZA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO…

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