Processo 5137477-10.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5137477-10.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5137477-10.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARISA ESPINDOLA CURY ADVOGADO(A) : ANDRÉA SIVIERO DIPPE BRUM (OAB RS065260) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de reconsideração. Referiu: A causa de pedir central da presente ação consiste no reconhecimento judicial da alienação do veículo Chevrolet Celta, Placa ILB-3417, RENAVAM nº 798.991.674, ocorrida em 15 de agosto de 2014, quando a autora transferiu a posse e a disponibilidade do bem ao corréu Alexandre Nunes Herkler , que assumiu integral responsabilidade sobre o veículo e comprometeu-se a promover a respectiva transferência perante o órgão de trânsito. Assim, a controvérsia principal submetida ao Poder Judiciário consiste em definir: a) se houve efetiva alienação do veículo em 15/08/2014; b) se a autora deixou de ser proprietária civil e possuidora do bem naquela data; c) se o corréu Alexandre Nunes Herkler assumiu a responsabilidade pelos encargos posteriores à aquisição; d) quais os efeitos jurídicos decorrentes dessa alienação perante o DETRAN/RS e perante o Estado do Rio Grande do Sul. Somente após a resolução dessas questões será possível apreciar os pedidos relativos à inexigibilidade dos débitos, aos protestos, às restrições cadastrais e à regularização administrativa do veículo. Portanto, não se está diante de demanda exclusivamente tributária nem exclusivamente relacionada a trânsito e tráfego, mas de ação complexa, fundada em fato jurídico único, cujos efeitos irradiam para todos os corréus. II - Decide-se. A causa de pedir central da presente ação, segundo a parte autora, que: " consiste no reconhecimento judicial da alienação do veículo Chevrolet Celta, Placa ILB-3417, RENAVAM nº 798.991.674, ocorrida em 15 de agosto de 2014, quando a autora transferiu a posse e a disponibilidade do bem ao corréu  Alexandre Nunes Herkler , que assumiu integral responsabilidade sobre o veículo e comprometeu-se a promover a respectiva transferência perante o órgão de trânsito", NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 3º Juizado Especial da FAZENDA PÚBLICA do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, conforme Resolução 1336/2021 do COMAG citada na decisão do  evento 9, DESPADEC1 . Essa quaestio juris e a alegação ( Somente após a resolução dessas questões será possível apreciar os pedidos relativos à inexigibilidade dos débitos, aos protestos, às restrições cadastrais e à regularização administrativa do veículo ) podem e devem ser dirimidas no Juizado CÌVEL COMPETENTE para processar e julgar o inadimplemento contratual privado decorrente de obrigação firmada entre particulares . Pediu na inicial do  evento 1, INIC1 : Em sede de Tutela de Urgência (art. 300, CPC): a) A suspensão imediata de quaisquer medidas coercitivas em face da Autora relacionadas aos débitos de IPVA e multas do veículo Placa ILB-3417 (RENAVAM 798.991.674), incluindo vedação de acionamento do RENAJUD e CONARE; b) A suspensão da exigibilidade das CDAs nºs 23/152862, 23/215834, 23/154714 e 23/187171, bem como de quaisquer outras CDAs relativas ao referido veículo em nome da Autora; c) A proibição de ajuizamento de EXECUÇÃO FISCAL em nome da Autora pelos débitos impugnados durante o trâmite do processo; e) A procedência da presente demanda para: ➔ Declarar que MARISA ESPÍNDOLA CURY não é PROPRIETÁRIA CIVIL do veículo Chevrolet Celta 2003, Placa ILB-3417, RENAVAM 798.991.674, desde 15 de agosto de 2014, data da tradição ao terceiro réu; ➔ Declarar a…

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