Processo 5137494-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5137494-70.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5137494-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIETE GARCIA DE MELLO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) DESPACHO/DECISÃO 1 - NOMEIO   o engenheiro Sergio Antônio Dias Martins como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao  Juizado   Especial  independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Considerando o tempo a ser demandado na  perícia , a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o arbitramento de honorários periciais no triplo do valor mínimo da tabela vigente (R$ 810,00 – oitocentos e dez reais) previsto na Tabela V do anexo único da Resolução CJF n.º 305/2014 c/c art. 28, §1º da mesma Resolução, com a alteração da Resolução CJF 937/2025,  devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 daquela resolução. A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais,  nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.  2 - Tendo em vista que já houve a apresentação dos quesitos,  intime-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias, para designar o dia e hora da perícia , que será realizada no local de trabalho da autora. O perito deverá informar a data e horário nos autos, com tempo hábil para a intimação das partes, a fim de facultar às partes o acompanhamento da perícia, inclusive por meio dos seus assistentes técnicos. 3 - Oportunamente, proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial. 4 - Oficie-se ao(à) diretor(a), ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando-o(a) do dia e hora em que será realizada a prova técnica, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia pelo Sr. Perito, devendo constar do ofício cópia desta decisão.  5 - A autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do disposto no art. 370 do CPC, o Juízo considera a prova determinada como necessária ao julgamento do pedido de condenação da ré ao pagamento de eventuais atrasados devidos, portanto,  a não apresentação levará ao julgamento de improcedência do pedido . 6 - O Perito deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos de adicional de insalubridade em grau máximo: 1. Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; 2. Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu…

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