Processo 5137520-58.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5137520-58.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 5137520-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por exequente contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de cumprimento individual de sentença coletiva. O juízo de primeiro grau considerou o exequente parte ilegítima, pois não estava entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública. O agravante sustenta que a ação coletiva originária constitui ação civil pública com atuação da entidade como substituta processual, sendo desnecessária a filiação formal ou autorização individual para a execução da sentença, devendo incidir o Tema 948 do STJ e não o Tema 499 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática padece de nulidade por violação ao princípio da não surpresa; (ii) qual a natureza da legitimação da ASSEGO na ação coletiva originária (representação ou substituição processual); (iii) quais os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva; (iv) se o exequente, que não constava na lista de associados à época da propositura da Ação Civil Pública, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença; e (v) se são aplicáveis o Tema 499 do STF e o Tema 948 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois a questão da legitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva é matéria de ordem pública, amplamente debatida na ação originária, e a jurisprudência consolidada sobre o tema é de conhecimento público. 4. A sentença e o acórdão da ação coletiva definiram, de modo inequívoco, que a ASSEGO atuou como representante processual de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, com apresentação de lista nominal e ata de assembleia autorizativa, e não como substituta processual. 5. A natureza jurídica da legitimação processual, quando expressamente reconhecida e delimitada na sentença de mérito transitada em julgado da ação coletiva, integra o próprio conteúdo da coisa julgada material e não pode ser revista na fase executiva. 6. A distinção entre representação processual e substituição processual é fundamental, de modo que na representação a associação atua em nome e no interesse de associados identificados, enquanto na substituição age em nome próprio na defesa de direitos de terceiros indeterminados. 7. Em casos de representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada, firmada em ação coletiva proposta por associação, somente alcança os filiados que constaram da relação jurídica juntada à inicial, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 8. O Tema 948 do STJ, que beneficia todos os lesados independentemente de filiação, aplica-se apenas às ações coletivas em que a associação atua como substituta processual, situação distinta daquela verificada no título executivo em análise. 9. A…

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