Processo 5137524-03.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5137524-03.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 2ª APELANTE : SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. 1ª APELADA : SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. 2º APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Goiás e por Shoulder Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL antes do decurso da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022. Em juízo de retratação, instaurado após o julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266/STF), examina-se a adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, diante da pretensão da impetrante de afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266 impede a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação à impetrante; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e fixa que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 produzem efeitos a partir da vigência da referida lei complementar. 4. O Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente no exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data fixada pela Corte e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 5. A impetrante impetra o mandado de segurança em 11/03/2022, anteriormente ao marco temporal definido pelo STF, enquadrando-se na hipótese protegida pela modulação dos efeitos. 6. O objeto da ação consiste precisamente na impugnação da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, tendo a contribuinte buscado judicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. O acórdão anteriormente proferido diverge da orientação vinculante do STF ao admitir a exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, impondo-se a retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. 8. A observância do precedente firmado em repercussão geral assegura a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes. 9. A inexigibilidade do DIFAL alcança apenas o período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não tenha havido recolhimento do tributo, permanecendo plenamente exigível a exação a partir de 01/01/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame necessário e apelação da impetrante providos. Apelação do Estado de Goiás…
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