Processo 5137576-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137576-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137576-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ADONES LAURI FERREIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVANTE : IRMAOS SZIDLOSKI LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONES LAURI FERREIRA e IRMAOS SZIDLOSKI LTDA  em face da decisão proferida nos autos da ação de execução extrajudicial  que contende com COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO , que assim dispôs ( evento 268, DESPADEC1 ):  "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO  em face de  IRMÃOS SZIDLOSKI LTDA  e  ADONES LAURI FERREIRA , visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.  Buscando a satisfação da dívida, foi acolhido o pedido da Exequente para a reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", o que culminou na constrição de valores em conta de titularidade do executado  Adones Lauri Ferreira . Intimado acerca do bloqueio, o referido executado apresentou impugnação à medida constritiva, sustentando a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e/ou de quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pugnando pela concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da verba; a necessidade de abstenção de novas medidas constritivas, sob a alegação de ofensa à coisa julgada material supostamente emanada de decisões anteriores do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que já teriam reconhecido a ausência de patrimônio penhorável; e a ocorrência da prescrição intercorrente, dado o transcurso de mais de vinte anos desde o ajuizamento da ação sem a efetiva satisfação do crédito. Foi acolhida a alegação de impenhorabilidade dos proventos previdenciários bloqueados via SisbaJud. Intimada, a parte Exequente rechaçou as alegações da parte executada.  É o relato. Decido. Já acolhido o pedido de impenhorabilidade, passo a análise das demais questões sucsitadas. Oexecutado postula que este Juízo se abstenha de determinar novas medidas constritivas, sob o argumento de que as decisões anteriores do Tribunal de Justiça, ao reconhecerem a impenhorabilidade do seu veículo e de valores anteriormente bloqueados, teriam formado coisa julgada material sobre a sua "ausência de patrimônio penhorável". Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A tese defendida pelo devedor parte de uma premissa equivocada sobre o alcance da coisa julgada e a natureza do processo de execução. A decisão que declara a impenhorabilidade de um bem específico, como o veículo adaptado, ou de uma quantia bloqueada em um determinado momento, opera seus efeitos sobre aquela situação fático-jurídica concreta. Ela não confere ao devedor uma espécie de "imunidade patrimonial" perpétua e universal. O processo de execução é dinâmico por excelência. A situação patrimonial do devedor pode se alterar ao longo do tempo. O fato de não possuir bens penhoráveis em uma data não impede que venha a adquiri-los no futuro. A pretensão do credor à satisfação de seu crédito permanece hígida, e com ela o direito…

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