Processo 5137580-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137580-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137580-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVADO : MARLOVA TAVARES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ELDES SCHENINI MESQUITA JUNIOR (OAB RS034281) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO IMEDIATO. ECONOMIA PROCESSUAL. I. Caso em exame 1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de intimação pessoal da parte executada acerca de bloqueio de valores.  Pretensão recursal que visa ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade de valores constantes na conta bancária do agravante, que foi objeto de bloqueio judicial via sistema Sisbajud. III. Razões de decidir 3. A interpretação predominante nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, confere uma leitura mais ampla ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo a proteção de impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que o montante global não exceda 40 salários mínimos. 4. A Corte Especial do STJ fixou parâmetros específicos para a constrição judicial de ativos financeiros, estabelecendo que é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, sendo essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 5. Não é exigível, para valores dentro do limite de 40 salários mínimos, que a parte demonstre a específica origem ou destinação do numerário para subsistência, sendo a proteção objetiva, com foco no montante total. 6. A manutenção da penhora sobre tal valor e conta bancária, dada sua irrisoriedade em relação ao limite legal e ao contexto fático do recorrente, viola o princípio da menor onerosidade da execução e o próprio espírito protetivo do artigo 833, do Código de Processo Civil.   IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, em decisão monocrática, para determinar o imediato desbloqueio das quantias constantes na conta bancária do agravante, penhorada via SISBAJUD, com a consequente liberação do valor em favor do executado. Tese de julgamento: "1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada ou mantida pelo devedor em caderneta de poupança, conta-corrente ou qualquer outra aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Verificada a irrisoriedade do valor frente ao limite legal e a ausência de indícios de conduta abusiva, impõe-se o desbloqueio imediato da verba para preservação do mínimo existencial, independentemente de discussões acessórias sobre o rito de intimação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, X, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53958348520258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MANOELA DE AVILA HAUBERT interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença   movido por MARLOVA TAVARES DE OLIVEIRA , assim decidiu ( evento 211, DESPADEC1 ): Vistos. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte devedora tendo em vista o bloqueio de valores realizado em seu…

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