Processo 5137582-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137582-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137582-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. REFORMA DA DECISÃO. 1. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, embora não seja critério absoluto, constitui forte indicativo da hipossuficiência econômica da parte, pois a atuação da instituição é precedida de criteriosa análise socioeconômica. 2.  Os elementos probatórios constantes dos autos, como o histórico de empréstimo consignado, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito, corroboram a alegação de vulnerabilidade, demonstrando ser a agravante aposentada, perceber renda modesta e possuir padrão de consumo restrito, o que é compatível com a concessão da benesse. 3.  Nesse contexto, a exigência de apresentação de documentos adicionais revela-se medida excessiva e desproporcional, contrária ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. É prudente o deferimento do benefício, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELISABETH DA SILVA contra a decisão ( 17.1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida pela agravante em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos: Vistos os autos. Não dependendo o ato processual de providência ou informação que somente pela parte autora possa ser realizado ou prestado, indefiro o requerimento de intimação pessoal da executada ( evento 15 ), assistida pela DPE, forte no art. 186, §2º, do CPC, uma vez que essa informação/documento poderia ser facilmente alcançado pela DPE mediante simples contato com a sua assistida. Dessarte, considerando que a parte autora não cumpriu o determinado na decisão do  evento 12 , não tendo demonstrado a sua hipossuficiência com a juntada da documentação determinada ( última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou  regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 - três - últimas situações das declarações de IRPF ),  indefiro  o benefício da AJG , o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente dele necessite para litigar em juízo, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Intime-se, assim, a parte  autora  para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC. Diligências legais. Em suas razões, a agravante alegou que o indeferimento da intimação pessoal viola prerrogativa expressa da Defensoria Pública, prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a obtenção de declarações de imposto de renda e de histórico de regularidade de CPF junto à Receita Federal constitui ato de natureza material que exige a intervenção direta da parte assistida. Asseverou que os autos possuem prova suficiente da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados