Processo 5137585-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5137585-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : MARA LUCIA DUNCAN BARETTA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que a agravante aufere renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de superendividamento e o comprometimento da renda com empréstimos consignados justificam a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do familiar. 2. A renda líquida da agravante, mesmo após os descontos legais e os descontos de empréstimos, é significativa e não evidencia hipossuficiência financeira apta a justificar o benefício. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados constituem ônus contraídos no exercício da própria discricionariedade da parte e não configuram oneração extraordinária para fins de concessão da gratuidade. 4. A alegação de superendividamento, por si só, não autoriza o deferimento do benefício quando a renda da parte supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51002212220258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53710005220248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MARA LUCIA DUNCAN BARETTA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , sustenta, no mérito, que a decisão agravada merece reforma, pois fundamentou-se em sua renda mensal bruta, a qual é superior a cinco salários mínimos. Argumenta que sua situação econômica foi alterada em decorrência de superendividamento, destacando ser a principal provedora do núcleo familiar, composto por cinco pessoas, além de suportar encargos educacionais de suas netas, evidenciando o comprometimento de seus rendimentos. Afirma possuir 167% de sua renda mensal comprometida com descontos de empréstimos consignados e contratos de crédito pessoal, assumidos para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar, comprovando sua situação de superendividamento. Por fim, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão…
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