Processo 5137591-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137591-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO : LILIAN MORK MEILI ADVOGADO(A) : MICHELE SCHNEIDER (OAB RS127156) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MURARO DOS SANTOS (OAB RS093379) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 9 dos autos da ação movida por LILIAN MORK MEILI , cujo teor transcrevo: I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por LILIAN MORK MEILI MAUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega que mantinha ativo o perfil "@Lilian Mork Prev" na plataforma Facebook, por meio do qual promovia seus serviços profissionais, estabelecia contato com clientes e consolidava sua presença no mercado. Afirma que a requerida, de forma unilateral, abrupta e sem qualquer justificativa concreta, promoveu o bloqueio/desativação do seu perfil, impedindo totalmente o acesso à conta e inviabilizando a continuidade de suas atividades profissionais na plataforma. Sustenta que não houve comunicação prévia, tampouco indicação específica de eventual violação aos termos de uso, tendo recebido apenas um aviso quando do bloqueio da conta, sem possibilidade de questionamento. Ressalta que o conteúdo de sua página nunca feriu a "política do Facebook", sendo utilizada dentro das normas para uso profissional/negócios permitidos pela plataforma. Destaca que, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), utiliza a conta para fins profissionais, e a suspensão interrompe a comunicação com seus clientes e a divulgação de seus serviços, impactando diretamente sua atividade econômica. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a desbloquear/reativar sua conta/perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência requerida em sede liminar. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Ressalta-se,…
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