Processo 5137592-10.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5137592-10.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5137592-10.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório Maria Ferreira Do Nascimento interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 8º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária intentada por Banco Votorantim S.A., que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão e, ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  BANCO VOTORANTIM S.A.  em face de  MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO . Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou sustentando a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Na oportunidade, apresentou reconvenção. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. [...] ANTE O EXPOSTO: 1) Na ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) . Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. 2) Na reconvenção,  julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária,  admitindo-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros ; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a.; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte reconvinte/ré o adimplemento de 60% e à parte reconvinda/autora o pagamento de 40% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nas razões recursais, a parte ré/reconvinte sustenta, em síntese, que: (a) o indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau se deu sem fundamentação idônea e em desacordo com o art. 99, § 3º, do CPC, porquanto a presunção de hipossuficiência da pessoa física não foi elidida por elementos concretos, agravada pela apreensão do veículo; (b) o reconhecimento…

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