Processo 5137608-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137608-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137608-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JOSE MARCOS CASSOL ADVOGADO(A) : GISELE CASSOL MACHADO (OAB RS138757) ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) AGRAVADO : FERTIMAR AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO (OAB RS098066) INTERESSADO : DIRCEU ANTONIO CASSOL ADVOGADO(A) : SILOMAR GARCIA SILVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade e homologou a arrematação de imóvel em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta nulidade do leilão por ausência de intimação de sua companheira, dos coproprietários do imóvel e do credor hipotecário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do agravante para pleitear nulidade em nome de terceiros; (ii) a necessidade de intimação da companheira do agravante para defesa de meação; (iii) a obrigatoriedade de intimação dos coproprietários e do credor hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não possui legitimidade para pleitear nulidade em nome de terceiros, conforme art. 18 do CPC, pois a legitimidade para arguir nulidade por falta de intimação pertence àqueles diretamente afetados. 2. A ausência de intimação da companheira do agravante não configura nulidade, pois já foi decidido, com trânsito em julgado, que ela não possui direito de meação sobre o imóvel, conforme art. 502 do CPC. 3. A intimação dos coproprietários não é necessária, pois a fração penhorada é divisível, afastando a aplicação do art. 889, II, do CPC. 4. A intimação do credor hipotecário não é exigida, pois a penhora não recaiu sobre a fração do imóvel que garante o crédito hipotecário, conforme art. 889, V, do CPC. 5. A decisão paradigma invocada pelo agravante não se aplica ao caso, pois as situações fáticas são distintas, não havendo similitude que justifique sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para arguir nulidade por falta de intimação pertence àqueles diretamente afetados, não cabendo ao agravante pleitear em nome de terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 502, 889, incs. II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARCOS CASSOL contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000601-87.2013.8.21.0006, movida por DAIANA FRIEDRICH MARQUETTO - EIRELI, que rejeitou as nulidades arguidas e homologou a arrematação do imóvel da matrícula nº 26.960, nos seguintes termos: Diante do exposto, (i.) rejeito as alegações de nulidade do leilão invocadas pelo executado JOSE na manifestação de  evento 258, PET1 ; e, (ii.)  com base no art. 895 do CPC, homologo a arrematação e julgo prestadas as contas. Expeça-se (i.) a carta de arrematação, com (i.a.) o cancelamento dos ônus anteriores que incidiam sobre a fração de terras de titularidade do executado JOSÉ, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, e com (i.b.) a devida averbação da hipoteca legal em favor do exequente, a qual subsistirá até a quitação integral do preço, art. 895, §1º, do CPC, observando-se que eventual inadimplemento…

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