Processo 5137619-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137619-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137619-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CLÁUDIA BOEIRA STEFANI ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367) AGRAVADO : TURAMIX NUTRIÇÃO ANIMAL ADVOGADO(A) : TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE OS AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA EXECUTADA, APESAR DA ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS E DESCONHECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E POSSE DOS VEÍCULOS PELA EXECUTADA; (II) A VALIDADE DA PENHORA COM BASE NO REGISTRO FORMAL DOS VEÍCULOS NO DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS É VÁLIDA, POIS OS REGISTROS DO DETRAN INDICAM A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA, E NÃO HÁ PROVA DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS.  2. A RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN É DO ALIENANTE, E A INÉRCIA DA EXECUTADA IMPEDE, NESTE CASO, QUE SE VALHA DE SUA OMISSÃO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO.  3. A PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD É ATO FORMAL QUE VISA GARANTIR O CRÉDITO E IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, SENDO A LOCALIZAÇÃO E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS ETAPAS SUBSEQUENTES E NATURAIS DO PROCESSO EXECUTIVO.  4. A AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DOS BENS FRAGILIZA A TESE DA EXECUTADA, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NO MOMENTO OPORTUNO.  5. O ACÓRDÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TORNOU A DÍVIDA ILÍQUIDA, APENAS READEQUOU CRITÉRIOS DE CÁLCULO, MANTENDO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA BOEIRA STEFANI contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por TURAMIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os veículos de placas IFN5536 e IUW9783 ( evento 121, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a penhora é ineficaz por não haver indicação da localização dos bens, o que contraria o princípio da utilidade da execução; (2) não detém a posse ou a disponibilidade dos veículos, pois foram alienados a terceiros há anos, sendo impossível a sua apresentação; (3) a decisão agravada se baseou excessivamente no registro formal do DETRAN, ignorando a realidade fática da posse e propriedade; (4) o ônus de indicar bens penhoráveis e viáveis é da parte exequente, o que não foi cumprido, visto que a própria credora admite desconhecer o paradeiro dos veículos ao requerer diligência de remoção por oficial de justiça. Pediu "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de: a) determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, no que se refere à penhora incidente sobre os veículos indicados; b) suspender quaisquer atos expropriatórios, especialmente: avaliação; remoção; nomeação de depositário; designação de leilão; c) vedar a adoção de medidas de busca, apreensão ou remoção dos bens sem prévia indicação de sua localização e sem a observância do contraditório, resguardando-se a regularidade e a utilidade do processo executivo".  No mérito, pediu o provimento do agravo de…

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