Processo 5137623-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137623-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137623-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CARMEN CASTANHEIRA DIAZ ADVOGADO(A) : ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459) ADVOGADO(A) : KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586) AGRAVADO : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL C PEREZ ADVOGADO(A) : ELBIO JESUS LEITE DE OLIVEIRA (OAB RS014486) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa do processo em cumprimento de sentença de cotas condominiais e determinou a retomada do andamento processual, com nomeação de leiloeiro para realização de hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação das razões recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: o acordo apresentado pela agravante pertence a outro processo e não guarda relação com o crédito executado; e a fase expropriatória está regularmente consolidada, com penhora registrada, avaliação homologada e leiloeiro nomeado. 2. As razões do agravo versam sobre suposta abusividade dos encargos condominiais e sobre a condição pessoal da agravante, sem impugnar nenhum dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC, exige que o recurso estabeleça contraposição argumentativa direta aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade por ausência de pressuposto intrínseco. 4. A abusividade dos encargos é matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, e não fundamento apto a reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53229246020258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA CARMEN CASTANHEIRA DIAZ  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL C PEREZ, que indeferiu o pedido de baixa do processo e determinou a retomada do andamento processual, com a nomeação de leiloeiro.  Nas razões, alega que a cobrança objeto da execução é abusiva, pois o débito original, relativo a alguns meses de cotas condominiais do ano de 2012 no valor nominal de R$ 1.812,06, atingiu montante superior a R$ 28.000,00 em razão da incidência de juros, multa, correção monetária e honorários contratuais, o que configura capitalização de juros e excesso de cobrança. Sustenta que os encargos aplicados pelo condomínio violam os limites legais e que a estipulação de multa e juros sobre juros é ilegal, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que é pessoa idosa, portadora de enfisema pulmonar e de problemas cardíacos graves, aposentada por invalidez, com renda mensal reduzida e que já está cumprindo acordo relativo a débitos condominiais dos anos de 2019 a 2022 em valores inferiores aos cobrados…

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