Processo 5137628-53.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO DE INSTRUMENTO N. 5137628-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : DILMA LAURINDA DE MIRANDA REZENDE RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 por DILMA LAURINDA DE MIRANDA REZENDE, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. POLICIAIS CIVIS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IRDR TEMA 17/TJGO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos periciais e determinou a expedição de precatório, afastando a análise da reestruturação da carreira sob o fundamento de preclusão e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação de sentença coletiva que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, é possível: (i) analisar a alegada absorção das diferenças pela reestruturação da carreira promovida por lei estadual; e (ii) afastar a tese de preclusão e coisa julgada, à luz do precedente vinculante firmado no IRDR Tema 17/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A sentença coletiva que reconheceu o direito às diferenças de URV é ilíquida e remeteu à fase de liquidação a apuração do valor devido. 5. O IRDR Tema 17/TJGO fixou entendimento vinculante no sentido de que a liquidação é o momento adequado para aferir os efeitos financeiros da condenação, afastando a tese de preclusão. 6. A análise do impacto da reestruturação da carreira na apuração do crédito não afronta a coisa julgada, mas decorre da própria natureza ilíquida do título executivo. 7. A recusa do juízo de origem em examinar a limitação temporal do crédito, sob o argumento de coisa julgada, configura desrespeito ao precedente vinculante do Tribunal. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Na liquidação individual de sentença coletiva relativa às diferenças de URV, deve ser analisado o impacto de eventual reestruturação da carreira do servidor como possível marco limitador do crédito, nos termos do IRDR Tema 17/TJGO. 2. Afastada a preclusão e a coisa julgada quanto à matéria que o título executivo remeteu à fase de liquidação." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 505, 508 e 927, III; Lei nº 8.880/1994; Lei estadual nº 15.696/2006. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17); STJ, REsp 1.947.309/BA; TJGO, Reclamação nº 5247683-42.2024.8.09.0051; TJGO, Reclamação nº 5780584-40.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 141, 492, 203, § 1º,…
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