Processo 5137643-66.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5137643-66.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5137643-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : HENRIQUE EDUARDO LOBO DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : LÍDIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB PB034295) AUTOR : ARIANE KARINA LOBO DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : LÍDIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB PB034295) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de demanda ajuizada por  DORALICE LOBO DE CARVALHO LIMA ,  HENRIQUE EDUARDO LOBO DE CARVALHO LIMA e  ARIANE KARINA LOBO DE CARVALHO LIMA em face da  CEFET/RJ, em que pede: 1) condenar o Réu ao pagamento do montante correspondente à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor de R$97.260,00, cobrindo tal correção o período de 31/12/2017 até fevereiro de 2023. 2 ) determinar que o cálculo da correção monetária e juros respeite o que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, data a partir da qual seja aplicada a taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros. Não formula pedido de tutela provisória. Não formula pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos (evento 1). Emenda a inicial realizada (evento 12). Conclusos, decido. II.   Do valor da causa Noto que o conteúdo material pretendido é de R$97.260,00, conforme planilha acostada pela parte autora (evento 12). Assim, deve-se alterar o valor da causa.   Legitimidade ativa O valor cobrado é oriundo de diferença de aposentadoria não recebida em vida. Apesar da lei 6.858/80 versar sobre "verba devida à empregador", a jurisprudência dos TRFs aplica a referida lei aos casos de servidores aposentados falecidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA PARA O PSS POR SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS (MP N. 1 .415/1996). PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS EM VIDA A SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE ÚNICA PENSIONISTA. INTEGRALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO . POSSIBILIDADE . 1. Agravo de instrumento de decisão que, em Cumprimento de Sentença, deferiu a habilitação da agravante como sucessora do servidor falecido, em relação a 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo, em razão da "existência de herdeiros necessários (filhos), a quem cabe a outra metade da herança do substituído." 2 . Executa-se o título formado na ação coletiva n. 0000098-88.1998.4 .05.8500, que reconheceu aos servidores inativos o direito de sustar a cobrança da contribuição para o PSS, instituída pela Medida Provisória n. 1.415/1996, e restituição dos valores indevidamente descontados . 3. O documento anexado aos autos proveniente do Ministério da Aeronáutica revela que a agravante é a única beneficiária da pensão civil vitalícia deixada pelo servidor aposentado, falecido em 1º/06/2006. A ação de conhecimento (coletiva) foi ajuizada quando o ex-servidor aposentado ainda era vivo, tendo o título abarcado os valores a ele devidos, vindo a exequente a juízo, na qualidade de pensionista e herdeira habilitada, requerer que tais valores lhe sejam pagos, pretensão esta que encontra respaldo no art. 1º da Lei n . 6.858/1980, regulamentado pelos arts. 1º e 2º do Decreto n. 85 .845/1981 . 4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer à viúva, única pensionista do servidor falecido, o direito ao recebimento integral do crédito exequendo. ybb (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813131-32 .2020.4.05.0000, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE…

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