Processo 5137645-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137645-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137645-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVANTE : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVANTE : DOM CASTRO TRASPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVANTE : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVANTE : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALISSON CASTRO WOLLMEISTER , MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER , MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER e ALISSON CASTRO WOLLMEISTER   em face da decisão exarada nos autos do processo de Recuperação Judicial, cujo teor ora transcrevo ( evento 630, DESPADEC1 ): [...] 1.   Pedido de prorrogação excepcional do stay period  -  evento 606, PET1 Alegando não ter contribuído para que o plano não tenha sido votado até o momento, o recuperando pediu a  "prorrogação excepcional do stay period até que ocorra a homologação judicial do plano" . Ao mesmo tempo, pede que o juízo declare essencial 01 (um) trator agrícola MF 6712, marca Massey Ferguson, série do produto nº 6712493392, apreendido em 27/02/2026, e submeta proposta ao Banco credor. O administrador judicial opinou pelo indeferimento da prorrogação do  stay period  e pelo reconhecimento da essencialidade do bem, desde que o juízo entenda possível fazê-lo após o decurso do período de  stay . Pois bem. O período de  stay   já foi prorrogado uma vez  por força da decisão do  evento 363, DESPADEC1 . Consequentemente, em que pesem os fundamentos do pedido da parte recuperanda, o seu deferimento encontra expressa vedação legal. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo   perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,   prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional ,  desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) (grifei) Assim, o  stay period   pode ser prorrogado - elastecido, dilatado, prolongado - uma única vez , pelo mesmo prazo de 180 dias e em caráter excepcional. No caso concreto, embora não se possa afirmar peremptoriamente que a devedora tenha concorrido intencionalmente para a superação do prazo inicial do  stay period  e o de sua prorrogação,  a nova prorrogação  do prazo está expressamente…

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