Processo 5137656-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137656-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : JULIA MARSIAJ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIA SILVA DE SOUZA (OAB RS117969) AGRAVADO : VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE SALVADOR GODOY (OAB RS059421) ADVOGADO(A) : CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB rs095974) ADVOGADO(A) : MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785) ADVOGADO(A) : GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA MARSIAJ DE OLIVEIRA contra a decisão – proferida nos autos dos embargos à execução por ela movida em face de VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. – que, em sede de decisão de saneamento e organização do processo ( 21.1 ), manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante figura como executada em ação de execução de título extrajudicial movida pela agravada, VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., lastreada em instrumento particular de aditamento e renegociação de dívida firmado em 6 de maio de 2022, no qual confessou suposto débito de R$ 25.168,19, decorrente da aquisição de unidade habitacional no Residencial Araucária, município de Guaíba, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida. Nos embargos à execução, a agravante apontou, com suporte em parecer técnico contábil, excesso de execução superior a R$ 10.000,00, decorrente de: erro substancial na confissão de dívida originária; capitalização indevida de juros compostos praticada por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 121 do STF); cobrança cumulativa de encargos sobre a mesma base; divergência quanto ao marco temporal da entrega das chaves; e inadequação dos indexadores aplicados. Além disso, a própria agravada trouxe, por ocasião da impugnação aos embargos, instrumento de aditamento e renegociação firmado em 8 de outubro de 2024, com alteração substancial dos elementos essenciais da obrigação, suscitando a ocorrência de novação objetiva (art. 360 do Código Civil) e potencial perda da força executiva do título de 2022. Na decisão de saneamento, o juízo de origem reconheceu: a existência de relação de consumo; a hipossuficiência técnica da embargante; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição técnica definitiva; e fixou como ponto controvertido fundamental a ocorrência ou não de novação objetiva pela renegociação de 2024. Apesar disso, manteve o indeferimento do efeito suspensivo, exclusivamente com fundamento na ausência de garantia do juízo e no caráter unilateral dos cálculos apresentados pela embargante. A agravante pleiteia, em caráter principal, a concessão de efeito ativo ao recurso, com atribuição de efeito suspensivo aos embargos e suspensão de quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio; e, sucessivamente, a vedação expressa de constrição sobre verbas remuneratórias, conta corrente ou poupança de subsistência familiar, valores destinados ao custeio de tratamento médico do filho menor, e valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta de pessoa física. O recurso foi distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento n.º 5135002-36.2026.8.21.7000, distribuído a esta 20ª Câmara Cível, conforme requerimento da agravante (art. 930, parágrafo único, do CPC). É…
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