Processo 5137664-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137664-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137664-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : RAMIRO JORGE GUEDES ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual/revisional c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegando inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a alegação de inexistência de contratação não encontra suporte probatório suficiente, uma vez que os documentos apresentados indicam a formalização do contrato impugnado. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é suficiente para conferir verossimilhança à alegação de inexistência de contratação, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que corroborem a narrativa autoral. 3. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência, não havendo perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida. 4. A jurisprudência do TJRS tem afastado a concessão de tutela provisória em casos semelhantes, quando ausentes indícios concretos de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RAMIRO JORGE GUEDES interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual/revisional c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move em face de BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora pelos seguintes fundamentos ( evento 8, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade da justiça em razão dos documentos juntados ( evento 6, CTPS3  e  evento 6, EXTR5 ).  Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado para fins de determinar que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, conforme fundamentação, sob o fundamento de que não efetuou qualquer contratação na modalidade com cartão de crédito com o demandado.  Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso, a operação de empréstimo/cartão de crédito consignado que leva ao desconto em benefício previdenciário das parcelas de pagamento é procedimento legal.  Com efeito, a suspensão dos descontos por provimento antecipatório quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, o que não…

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