Processo 5137667-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137667-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137667-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : MARLI PEREIRA JACOBI BOEIRA ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado e declaração de ciência da demanda, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado não possui natureza decisória, pois apenas determinou a intimação da parte para apresentação de documentos, sem decidir sobre o mérito ou qualquer questão processual relevante. 2. Nos termos dos arts. 203 e 1.001, ambos do CPC, despachos de mero expediente não são passíveis de recurso, uma vez que não possuem conteúdo decisório. 3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que despachos que apenas impulsionam o processo, sem decidir questões de mérito ou processuais, não são recorríveis por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são passíveis de recurso, conforme arts. 203 e 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50684148120258217000, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 21-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50456682520258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-02-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI PEREIRA JACOBI BOEIRA   contra a decisão prolatada nos autos da ação revisional em que contende com  BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. , a qual dispôs,   in verbis ( evento 24, DESPADEC1 ): "Vistos. Em atenção à Recomendação n.° 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.° 6/2024 do CNJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a)  comprovante de endereço atualizado em seu nome (conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação); e b)  declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br.; ou, alternativamente, procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br. Após, voltem conclusos…

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