Processo 5137668-65.2026.8.09.0138
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. PEDIDO LIMINAR. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteia a matrícula no 4º período de curso de medicina, após indeferimento administrativo por suposta irregularidade na documentação apresentada no processo seletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há demonstração de direito líquido e certo à matrícula, diante da alegação de regularidade dos documentos apresentados; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança, especialmente a prova pré-constituída do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar. 4. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e risco de ineficácia da ordem final, nos termos da Lei n. 12.016/2009. 5. O princípio da vinculação ao edital impõe o cumprimento das regras estabelecidas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, admitindo flexibilização apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 6. A inaptidão da candidata para ser matriculada no curso de medicina da Universidade de Rio Verde decorreu, em cognição sumária, de múltiplos fundamentos autônomos, incluindo impossibilidade de validação de assinaturas digitais, apresentação de documento fora do prazo e ausência de histórico escolar exigido. 7. As supostas irregularidades, especialmente a ausência de documento essencial exigido pelo edital, revelam que a controvérsia extrapola a alegada dificuldade técnica na verificação das assinaturas digitais. Ainda que se admitisse, em tese, eventual falha na validação eletrônica, remanescem fundamentos independentes aptos a justificar a eliminação da candidata do certame, o que afasta a probabilidade do direito. 8. A pretensão recursal demanda análise técnica aprofundada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança em fase liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 2. O descumprimento de exigências editalícias afasta a probabilidade do direito, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade. 3. A existência de fundamentos autônomos para eliminação em processo seletivo impede o reconhecimento do direito à matrícula em sede liminar”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STJ, RMS n. 78.003/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026; STJ, AgInt no RMS n. 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5137668-65.2026.8.09.0138 Comarca de Rio Verde Agravante: Cissa Beirão Rodrigues Agravado: Fesurv - Reitor da Universidade de Rio…
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