Processo 5137685-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137685-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : FELIPE EDUARDO DIAS GLENZEL ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) AGRAVADO : RUI TIAGO SOUSA PEREIRA PINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : FERNANDA DO COUTO FERREIRA (OAB RS095683) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS079920) AGRAVADO : MIGUEL SAMPAIO DA SILVA BALTAZAR ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : FERNANDA DO COUTO FERREIRA (OAB RS095683) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS079920) INTERESSADO : MAURO THOMAZ AVILA ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS SILVA DE MESQUITA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, fixou a tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. Logo, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 2 . O agravante não apresentou impugnação à penhora de forma tempestiva e devidamente instruída, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de desbloqueio sem atender às determinações judiciais, de modo que a preclusão temporal e consumativa se operou regularmente. 3 . A alegação de natureza alimentar dos valores não foi comprovada. O agravante não demonstrou, de forma individualizada, a origem das quantias bloqueadas nem que estavam destinadas à satisfação de despesas essenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE EDUARDO DIAS GLENZEL contra decisão ( 270.1 ) proferida na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do agravante, Mauro Thomaz Ávila e Yara Celina Rotta por MIGUEL SAMPAIO DA SILVA BALTAZAR e RUI TIAGO SOUSA PEREIRA PINHO DOS SANTOS , a qual foi assim redigida: (...) 3. O coexecutado Felipe Eduardo Dias Glenzel apresentou petição no evento 258, DOC1 , reiterando alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. O executado buscou o desbloqueio de R$20,00 (Banco Inter S.A.), R$77,00 (Sicredi) e R$556,38 (Caixa Econômica Federal – conta poupança), totalizando R$653,38. A parte exequente manifestou-se no evento 266, DOC1 , arguindo a preclusão da matéria. De fato, conforme o despacho proferido no evento 219, DOC1 , a parte executada Felipe Eduardo Dias Glenzel foi devidamente intimada para aguardar a juntada das minutas de desdobramento dos bloqueios e, posteriormente, apresentar sua alegação de impenhorabilidade de forma satisfatória, com a devida instrução documental, sob pena de indeferimento e preclusão. A parte, no evento 235, DOC1 , limitou-se a reiterar o pedido anterior, sem cumprir as determinações judiciais. O despacho do evento 243,…
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