Processo 5137689-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137689-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137689-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : NELI MARIA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em conta bancária da parte executada, por entender que os documentos apresentados não comprovavam a impenhorabilidade dos valores, no âmbito de execução fiscal promovida por município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os valores bloqueados na conta bancária da parte executada são provenientes de benefício previdenciário do INSS, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, o que caracteriza verba de natureza alimentar. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sendo a constrição incompatível com a preservação da subsistência digna da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela antecipada recursal ratificada. 2. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua devolução à parte executada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1235, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51836707220258217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 04.03.2026. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por   NELI MARIA PEREIRA DIAS  contra a decisão ( evento 48, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo  MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS , nos seguintes termos: Os documentos acostados nos  evento 44, PET2  e  evento 45, PET1  não atendem ao disposto no despacho do  evento 38, DESPADEC1 , de modo a comprovar a impenhorabilidade dos valores. Assim, indefiro o pedido, até a juntada de outros documentos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e alega a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do Itaú (R$1.621,00), devendo ser observado o art. 833, IV, do CPC (provento de aposentadoria). Refere a desnecessidade de comprovação da natureza de conta poupança. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para o imediato desbloqueio da quantia, bem como o final provimento do recurso. Foi concedida a antecipação da tutela recursal ( evento 3, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 11).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso é adequado e tempestivo. Concedo a gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais, considerando o documento do  evento 1, HISCRE2 , bem como se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.  Passo ao julgamento em…

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