Processo 5137693-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137693-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137693-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : FERNANDA RASIA ADVOGADO(A) : DAISSON LUIZ WERKHAUSER (OAB RS014964) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO SANTANDER. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta corrente; (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência na fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a legalidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem; (iv) a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.085 do STJ, que afasta a limitação de descontos em conta corrente com base na autonomia da vontade, não se aplica ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, pois o suporte fático é distinto: trata-se de consumidor superendividado, cujos descontos comprometem o mínimo existencial, direito fundamental assegurado pelo art. 1º, III, da CF/1988 e pelo art. 6º, XII, do CDC. 2. A probabilidade do direito decorre da comprovação documental de que os descontos em folha e em conta corrente ultrapassam o limite de 35% dos proventos líquidos, e o perigo de dano resulta da continuidade dos descontos em proporção que compromete a subsistência da parte autora, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A natureza autocompositiva do procedimento de repactuação de dívidas não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais. 4. A multa cominatória fixada — R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e R$ 300,00 por dia em caso de inscrição indevida, limitada a 30 dias — é proporcional e razoável, atendendo ao caráter coercitivo-inibitório das astreintes , nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova é cabível com base no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ, diante da hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de deferimento parcial da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente com base na autonomia da vontade, não se aplica ao consumidor superendividado submetido ao procedimento da Lei nº 14.181/2021, hipótese em que a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos é medida necessária à preservação do mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC,…

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