Processo 5137701-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137701-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) AGRAVADO : JAMILE CORREA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LIMA NERY (OAB RS076882) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOARES NUHUES (OAB RS080142) ADVOGADO(A) : Rafael Krás Borges Verardi (OAB RS078903) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CNIB é uma ferramenta de constrição severa, que deve ser utilizada com cautela e de forma subsidiária, após o esgotamento de outras diligências menos gravosas e quando houver indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica nos autos. 2. A utilização indiscriminada da CNIB como mera ferramenta de busca pode configurar medida desproporcional, não sendo criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. 3. A manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão no CNIB não representa ofensa à efetividade da tutela jurisdicional, mas sim uma aplicação prudente e equilibrada das ferramentas processuais, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o devedor. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra JAMILE CORREA DA ROCHA , indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, para a decretação de indisponibilidade de bens imóveis da executada, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Transcrevo a decisão agravada para melhor compreensão ( evento 143, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de indisponibilidade bens imóveis, pois o instituto da indisponibilidade está previso no CTN, código que se aplica apenas às relações tributárias, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.488.737/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Diga a parte credora sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, desde já, s uspendo o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, proceda-se à baixa (art. 921, § 2º, do CPC). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que o processo de execução tramita há mais de uma década sem a recuperação de seu crédito, e que as diversas buscas patrimoniais realizadas até o momento, como InfoJud, RenaJud e SisbaJud, não lograram êxito. Sustenta que a negativa do juízo se baseia erroneamente na premissa de que a indisponibilidade via CNIB estaria restrita às relações tributárias. Invoca o artigo 139, inciso IV, do…
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