Processo 5137707-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137707-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137707-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. , nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de  SUSANA DA SILVA SAMPAIO - CONTABILIDADE , contra a decisão proferida nos seguintes termos ( evento 82, DESPADEC1 , autos originários):  Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações.  Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.  Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça e o nosso TJRS entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se observa dos seguintes precedentes: Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA  SISBAJUD  PARA LOCALIZAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. ADMISSÃO QUANDO DEMONSTRADA  ALTERAÇÃO  DA  CONDIÇÃO  ECONÔMICA OU DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE, AMBOS ANALISADOS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração do uso do sistema  SISBAJUD . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acerto da decisão que indeferiu pedido de renovação da tentativa de localizar valores passíveis de penhora em contas bancárias de titularidade da parte devedora por meio do sistema  SISBAJUD . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a utilização do sistema  SISBAJUD  não encontre maiores restrições e seja amplamente fomentada, a fim de possibilitar a mais efetiva satisfação do direito da parte credora, o seu emprego, principalmente em casos de reiteração do uso, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regulam e balizam o processo civil. 4. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, só é cabível a renovação da tentativa de bloqueio de valores por meio do  SISBAJUD  quando demonstradas (i) possível  alteração  da situação econômica do executado ou (ii) quando decorrido prazo razoavelmente suficiente. 5. No caso em análise, a última tentativa de bloqueio ocorreu há apenas sete meses e foi parcialmente exitosa, resultando em bloqueio de valor já liberado por alvará para a parte credora. Ademais, a parte agravante não apresentou elementos concretos que indiquem  alteração  na situação econômica do executado ou probabilidade de sucesso em nova tentativa de bloqueio, limitando-se a argumentar que a funcionalidade " teimosinha " nunca foi utilizada no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. 7.  Tese de julgamento: A renovação da penhora online via  SISBAJUD , especialmente na modalidade " teimosinha ", exige a observância do princípio da razoabilidade, sendo necessário o decurso de prazo suficiente desde a última tentativa ou a demonstração de  alteração  na situação econômica do devedor.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 735, I, e 854. Jurisprudência…

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