Processo 5137708-13.2021.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5137708-13.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO : NELSON LUIS ANTONELLI HEHN ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAPUTTI DA COSTA (OAB RS138121) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise do pedido da parte executada, de plano, dispensada a oitiva do credor no caso concreto, diante da alegação de que os valores bloqueados correspondem a seus proventos de aposentadoria e recebimentos como motorista de aplicativo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo и os honorários de profissional liberal ". Houve bloqueio nas contas do executado no valor de R$ 9.891,98, divididos da seguinte forma: (a) bloqueio na Caixa Econômica Federal na quantia de R$ 1.772,64; (b) bloqueio no banco Bradesco na quantia de R$ 1.656,61; e (c) bloqueio junto ao Nubank na quantia de R$ 6.462,73. O executada juntou no evento 71, EXTR4 comprovante de que seu benefício previdenciário pago pelo INSS é creditado mensalmente na conta do Banco Agibank no valor de R$ 3.151,00. Entretanto, não foram bloqueados valores no banco Agibank tampouco foi juntado o extrato da conta-corrente. Quanto aos valores percebidos como motorista de aplicativo está demonstrado o seu cadastramento junto à plataforma UBER ( evento 71, ANEXO15 ), os valores pagos pela UBER ( evento 71, EXTR14 , evento 71, EXTR13 , evento 71, EXTR12 , evento 71, EXTR11 , evento 71, EXTR10 , evento 71, EXTR9 e evento 71, EXTR8 ) e os recebimentos junto à conta-corrente do Nubank ( evento 71, EXTR6 e evento 71, EXTR7 ). Dentro deste contexto, ficou demonstrada a correlação entre o exercício da atividade de motorista de aplicativo com os valores depositados logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a origem e a natureza dos valores constritos. Os extratos bancários e os demonstrativos de pagamento juntados pelo devedor evidenciam que os recursos bloqueados junto ao Nubak derivam diretamente na complementação de renda decorrente de seu trabalho autônomo como motorista de aplicativo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado, no montante de R$ 249,22, provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo ( Uber ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade do executado, à luz do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recaia sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e a comprovação por meio de printscreens não seja a forma mais robusta de prova documental, deve-se considerar o valor irrisório da quantia bloqueada em contraste com sua presumível essencialidade para a subsistência do devedor.2. A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do…
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