Processo 5137710-31.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5137710-31.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5137710-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DEISE SOARES FERNANDES DO VALE ADVOGADO(A) : BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Após intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), foi requerido o destaque de honorários contratuais, com a expedição de uma RPV em nome do(a) i. advogado(a). Ocorre que a reserva de honorários só pode ser feita quando requerida antes do cadastramento da RPV. A esse respeito, destaco o disposto no art. 17, da Resolução nº 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, do CJF, in verbis: Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. A norma observa o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906 que, explicitamente, autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários quando ele faz juntar aos autos o contrato ANTES da expedição da ordem de pagamento. Assim sendo, INDEFIRO a reserva de honorários contratuais, eis que requerida intempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) teve a oportunidade de juntar o contrato desde a propositura da ação e não o fez, preferindo apresentá-lo em juízo somente agora, quando a requisição já havia sido elaborada, tolhendo, nesse caso, a celeridade, princípio a ser observado no sistema dos Juizados Especiais sempre que possível. Note-se que, se atendida, tal demanda acarretaria a repetição de uma série de atos judiciais já praticados. Cabe salientar que, é facultado ao(à) advogado(a), após o depósito da requisição, requerer a expedição de certidão caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação,  nos termos do art. 49, § 8º da RESOLUÇÃO N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, do CJF. Após a ciência da parte autora, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.  Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.

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