Processo 5137713-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137713-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137713-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : LIDIA DENARDI ADVOGADO(A) : CHARLES ZIMMERMANN (OAB RS111836) ADVOGADO(A) : JORGE DE MARCO (OAB RS014260) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MARCO (OAB RS071020) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por  LIDIA DENARDI , assim decidiu ( evento 3, DESPADEC1 ): Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que LIDIA DENARDI move(m) contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO. Narra a autora que é aposentada desde 30/08/1993, mas permaneceu em atividade laborativa por mais 11 anos após sua aposentadoria. Em 05/04/1995, formalizou sua adesão ao plano de saúde administrado pela ré, permanecendo vinculada ao plano por décadas. Após seu desligamento da empresa (ocorrido há cerca de 20 anos), a autora foi mantida no plano de saúde empresarial coletivo, efetuando regularmente o pagamento das mensalidades até o presente momento. Relata que, em 05/08/2025, a ré enviou comunicação informando o decurso do prazo de permanência no plano de saúde na condição de aposentada e sua exclusão do plano a partir de 12/04/2026. Sustenta que é portadora de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B (CID C83.3), doença oncológica que exige tratamento contínuo, cuja interrupção importa em altíssimo risco de agravo do quadro clínico. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de excluí-la do plano de saúde, mantendo-a vinculada ao contrato, sob pena de multa diária pelo descumprimento. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente (Código de Processo Civil - CPC, art. 99, § 3º) e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada aos autos, que comprova a existência de relação contratual entre as partes desde 05/04/1995, conforme Termo de Adesão (evento 1, OUT4). Também está demonstrado que a autora permaneceu vinculada ao plano após seu desligamento da empresa, efetuando regularmente o pagamento das mensalidades, conforme comprovantes de pagamento (evento 1, COMP7). O documento "Termo de Ciência e Adesão ao Plano Bradesco Saúde Empresarial" (evento 1, OUT17), datado de 20/04/2015, evidencia que a ré reconheceu o direito da autora de permanecer no plano mesmo após seu desligamento da empresa, criando legítima expectativa de continuidade do vínculo. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo por período mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral. No caso, a autora ingressou no plano em 05/04/1995 e permaneceu contribuindo por mais de 30 anos (até o presente momento), o que lhe assegura o direito de manutenção por prazo indeterminado. Mesmo que se entendesse que o prazo mínimo…

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