Processo 5137735-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137735-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MIRIAM CRISTINA WEIRICH BECKER ADVOGADO(A) : VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072) INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACHTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos nos proventos da parte agravada a 35% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e supressão da fase conciliatória obrigatória; (ii) inexistência da condição de superendividamento da parte agravada; (iii) exclusão das operações de crédito consignado da limitação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos, satisfazendo as exigências do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC, ao analisar a situação fática da autora e o comprometimento de sua renda com empréstimos. 2. A tutela de urgência deferida não impede a realização posterior da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sendo compatível com a Lei nº 14.181/2021, diante do perigo de dano irreparável. 3. A limitação dos descontos é medida necessária para garantir a subsistência da consumidora, conforme a Lei nº 14.181/2021, que visa proteger a dignidade humana e o mínimo existencial. 4. A condição de superendividamento da autora é evidenciada pelo elevado grau de endividamento e comprometimento de sua renda líquida, não afastada pela alegação de renda elevada ou outras fontes de recurso. 5. A aplicação do Tema 1085 do STJ é inaplicável, pois a Lei nº 14.181/2021 introduziu novo paradigma que autoriza a limitação de descontos para preservar o mínimo existencial. 6. A exclusão dos contratos de crédito consignado com base no Decreto nº 11.150/2022 não se justifica, pois a repactuação global das dívidas é essencial para a reabilitação financeira do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em proventos do consumidor superendividado é medida necessária para garantir o mínimo existencial, conforme a Lei nº 14.181/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, §1º; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, processo nº 5014377-43.2025.8.21.0004, movida por MIRIAM CRISTINA WEIRICH BECKER , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada, alegando que se trata de pronunciamento genérico que não analisa as particularidades do caso concreto,…
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