Processo 5137744-37.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137744-37.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , partes já qualificadas no Evento 3, pelos fatos e fundamentos a seguir. Afirmou que, por força de apólice de seguro, segurou imóveis contra danos elétricos; porém, após oscilações de energia, apurou-se avarias em diversos equipamentos dos referidos imóveis, ensejando-se assim o ressarcimento dos danos sofridos pelos segurados. Alegou que, por entender que seus segurados não foram os responsáveis pelo evento, e sim a requerida, a empresa autora, sub-rogada nos direitos e ações, pretende o ressarcimento dos valores despendidos, que totalizam o montante de R$ 28.679,94 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). A inicial foi recebida no Evento 1.1 . As partes demonstraram desinteresse na conciliação. Em sede de contestação no Evento 6.1 , a CEMIG alegou , no mérito, que não houve nenhum distúrbio, interrupção ou religamento automático associado ao fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do segurado na data informada na inicial (28/11/2022). Sustentou que a responsabilidade no caso de omissão é subjetiva ( faute du service ), exigindo prova de culpa que não restou demonstrada. Afirmou que os danos nos equipamentos podem ter sido provocados pela atuação de descargas atmosféricas diretamente na edificação ou por deficiências nas instalações internas do imóvel, o que rompe o nexo causal. Ressaltou, ainda, que a apuração dos danos ocorreu de forma unilateral pela seguradora, sem que fosse oportunizada a vistoria técnica pela concessionária. Pediu a improcedência total dos pedidos. Impugnação no Evento 17.1 . Intimadas as partes para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide Evento 21.1 , e a parte ré requereu a prova pericial nos equipamentos Evento 22.1 , que foi deferida no Evento 25.1 . A autora informou que os equipamentos danificados não estavam em sua posse em razão do estado de inutilidade Evento 26.1 . Em despacho saneador Evento 28.1 , foi determinada a apresentação de documentos técnicos (PRODIST) pela ré e a realização de perícia nas instalações do imóvel. Os laudos periciais foram colacionados nos Evento 61.1 , Evento 114.1 , e complementado no Evento 125.1 . Alegações finais da autora Evento 141.1 e da ré Evento 143.1 . É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convém elucidar que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a Companhia de Seguros sub-roga-se nos direitos do credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da transferência, a posição que o beneficiário ocupava na relação originária, desde que preenchidos os requisitos da legislação cível. Ademais, dispõe o artigo 786 do Código Civil que “ paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ”. Nestes termos, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal anota que “ o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao…
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