Processo 5137746-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137746-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JUAREZ FRANCISCO MENDONCA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA GASPAR DA ROSA (OAB SC046261) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 14/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte agravada para determinar a retificação do cálculo dos honorários advocatícios, estabelecendo que a atualização do valor da causa deve ocorrer desde a data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, se desde o ajuizamento da ação ou a partir do arbitramento, considerando a alegação de ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois interpretou o título executivo judicial de forma literal, sistemática e teleológica, em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com o art. 85, §2º, do CPC e a Súmula 14/STJ, que determinam a atualização do valor da causa desde o ajuizamento. 2. A interpretação do dispositivo condenatório deve considerar a expressão "valor atualizado da causa" como base de cálculo, o que implica a correção monetária desde o ajuizamento. 3. A decisão agravada assegurou a eficácia da coisa julgada ao explicitar um critério implícito e obrigatório no comando de fixar os honorários sobre o "valor atualizado da causa" , sem inovar no cumprimento de sentença. 4. A interpretação defendida pelo agravante, ao fundir a atualização da base de cálculo e do valor nominal dos honorários, esvazia o conteúdo do dispositivo e não reflete a justa remuneração do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios deve ocorrer desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14/STJ, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 502, 505, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000200-81.2013.8.21.0073, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela parte agravada para determinar a retificação do cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios observe a atualização do valor da causa (R$ 72.978,50) desde a data do ajuizamento da ação (17/06/2013), nos termos da Súmula 14/STJ. Intime-se o banco executado para que complemente o valor dos honorários advocatícios devidos, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a manifesta ofensa à coisa julgada. Arrazoou que o título…
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