Processo 5137755-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5137755-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVADO : CARLA VANESSA ROSA DOS ANJOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial do cumprimento de sentença com a juntada do título executivo judicial, em processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de juntada do título executivo judicial em cumprimento de sentença quando o processo tramita em meio eletrônico e o título já consta dos autos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de juntada do título executivo judicial em processo eletrônico é desnecessária, pois o sistema Eproc permite o acesso direto às peças do processo de conhecimento, onde o título foi produzido. 2. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto à desnecessidade de reapresentação de documentos já constantes dos autos eletrônicos, bastando a vinculação ao número do processo originário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para dispensar a emenda à inicial do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito sem a exigência de juntada do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 513, 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52183204820258217000, Quinta Câmara Cível, relª Desª Cláudia Maria Hardt, j. 28NOV25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESUS PICANCO contra decisão interlocutória ( evento 3, DOC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença n.° 5009946-16.2026.8.21.0073, determinou a emenda à inicial com a juntada do título executivo judicial. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta a desnecessidade da exigência de emenda, argumentando que a decisão agravada incorre em excesso de formalismo e viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, dispostos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Alega que o título executivo judicial (acórdão que transitou em julgado) foi produzido nos próprios autos eletrônicos vinculados ao cumprimento de sentença, estando plenamente acessível ao juízo, e que a identificação das partes já consta de forma exaustiva no processo principal. Aduz, ainda, que a necessidade de distribuição do cumprimento de sentença com um novo número processual constitui mera regra de organização administrativa do Tribunal, que não transmuda a natureza da fase executiva. Ressalta a condição de idoso (79 anos) e portador de enfermidade grave do Agravante, que aguarda há mais de uma década pela retomada de seu imóvel, o que justifica a prioridade na tramitação e afasta formalismos desnecessários. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, dispensando a emenda à inicial e determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e ordenar a análise imediata dos pedidos formulados na inicial da fase executiva. Os autos vieram para…
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