Processo 5137766-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137766-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ALEX HÜBLER SEVERO ADVOGADO(A) : ALEX HÜBLER SEVERO (OAB RS076351) AGRAVADO : MARISTELA DE OLIVEIRA CASERO ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DA COSTA (OAB RS130725) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO ROSSI QUEIROZ (OAB RS037617) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do cumprimento de sentença, em ação que objetiva a satisfação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme a Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o CPC, prevê a dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários, não havendo inconstitucionalidade, pois não se trata de isenção, mas de postergação do pagamento para o final do processo. 4. A decisão de origem, ao indeferir o pedido com base na suposta inconstitucionalidade da norma, não se alinha com a jurisprudência dominante, que reconhece a validade da dispensa de adiantamento de custas como mecanismo de proteção funcional da advocacia. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 26-06-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX HÜBLER SEVERO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , movida em desfavor de MARISTELA DE OLIVEIRA CASERO , determinou o pagamento das custas processuais nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos. Evidente a contundente afronta ao princípio constitucional da igualdade , quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a…
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