Processo 5137780-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137780-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : R J LUDWIG TRANSPORTES ADVOGADO(A) : LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720) ADVOGADO(A) : JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134) ADVOGADO(A) : Joel Israel Cardoso (OAB RS083482) ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AGRAVADO : LATPASSOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, por se tratar de matéria atinente à instrução probatória. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica ao caso concreto, pois o juízo de origem foi claro ao postergar a valoração da prova para o momento da sentença, afastando a alegada urgência ou inutilidade de futuro reexame da matéria em sede de apelação. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir, indeferir ou valorar as diligências postuladas de acordo com o que entender cabível e necessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por R J LUDWIG TRANSPORTES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança por Inadimplemento Contratual c/c Pedido de Rescisão e Tutela Antecipada nº 5002359-73.2022.8.21.0075, abaixo transcrita ( evento 123, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de cobrança com pedido de rescisão contratual e reconvenção. O processo se encontra na fase de instrução, com questões pendentes de análise para o regular prosseguimento do feito. A parte autora, LATPASSOS LTDA , ajuizou a demanda alegando inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de transporte de leite pela ré, R J LUDWIG TRANSPORTES . Afirma ter realizado adiantamentos que geraram um crédito a seu favor no valor de R$ 766.381,81. Em sede de tutela de urgência, obteve a restrição de transferência de veículos de propriedade da ré. A ré, em sua defesa, negou o débito e apresentou reconvenção ( evento 26, DOC1 ). Alegou que a autora descumpriu o contrato ao não repassar os devidos reajustes de frete. Argumentou ainda que, a partir de certo ponto, a própria autora passou a gerir administrativamente a empresa ré, sendo responsável por eventuais irregularidades fiscais. Em reconvenção, pleiteou o pagamento de valores que entende devidos a título de reajustes não aplicados. O feito foi saneado no evento 37, DOC1 , com a nomeação de perito contábil e a determinação de produção de prova documental e oral. O laudo pericial foi apresentado no evento 37, DOC1 , seguido de um laudo complementar no evento 97, DOC1 . Passo a analisar os pedidos pendentes. 1. Pedido de gratuidade da justiça da parte ré A ré/reconvinte R J LUDWIG TRANSPORTES requereu, em diversas oportunidades, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente os honorários periciais. O pedido foi indeferido pela decisão…
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