Processo 5137782-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137782-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ADRIANA GOMES TAUGEN ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CARUS GUIDO (OAB RS121554) INTERESSADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 859 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DETERMINADA. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Preliminar incompetência da Justiça Estadual. Em se tratando de demanda que se discute a repactuação de dívidas contraídas junto às instituições financeiras - superendividamento, sendo uma delas a Caixa Econômica Federal, a competência é do juízo estadual. Precedentes desta corte. Da possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação. Quanto a impossibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação, não assiste à agravante. Isso porque, da leitura do artigo 104-A, não se extrai a impossibilidade de eventual deferimento de tutela, desde que fundada na urgência/evidência como aqui ocorre, em momento prévio à realização da fase conciliatória. Rejeição da questão prejudicial de mérito. Mérito. Embora o entendimento do STJ relativo ao Tema 1085, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a parte autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. No caso, autorizar os descontos no patamar pretendido pelo banco recorrente, de forma individual, comprometeria a dignidade e a subsistência do recorrido, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, de ser mantida, no ponto, a decisão recorrida que limitou os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos seus proventos, possibilitando-se a readequação das parcelas em ordem cronológica dos empréstimos, desde já autorizada a consequente extensão das mesmas. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento - 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 50016850620268210027, que lhe move ADRIANA GOMES TAUGEN , abaixo transcrita ( evento 17, DESPADEC1 ): "Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do…
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