Processo 5137786-55.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5137786-55.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5137786-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : NEILSON DA CONCEICAO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgamento procedente do pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta que apresenta sequelas permanentes ortopédicas em membros inferiores e superiores esquerdos, decorrentes de acidente de trânsito, que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. Argumenta que exerce função de operador de motosserra, atividade que exige uso intenso dos membros lesionados, e que qualquer redução — ainda que mínima — da capacidade laboral é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do Tema 416 do STJ. Sustenta que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir de forma diversa com base no conjunto probatório, e que o laudo conflita com a situação clínica real do recorrente. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, consignando mobilidade preservada nos membros afetados e ausência de sinais de desuso. Fundamentou a improcedência na Súmula 89 da TNU, que afasta o direito ao auxílio-acidente quando as sequelas não reduzem a capacidade habitual nem demandam maior esforço no labor. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O  auxílio-acidente  será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida. Acerca dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, o STJ e a TNU firmaram as seguintes teses: - Tema 416 STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique  redução da capacidade para o labor habitualmente exercido . O nível do dano e, em…

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