Processo 5137808-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137808-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JUCIMARA FALCÃO SOUTO ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) AGRAVANTE : LARISSA FALCAO COUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) AGRAVADO : ANNA MARIA VICENTE DORNELES ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVADO : CRISTIANE BOHN ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de valores nos autos de procedimento executivo. As agravantes alegam que os valores bloqueados, R$ 404,38 e R$ 7,03, possuem natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, e que a transferência para conta de familiar não descaracteriza essa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a concessão de tutela de urgência recursal para desbloqueio dos valores; (ii) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita; (iii) no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio definitivo das quantias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, pois as agravantes demonstraram situação financeira compatível com a alegada vulnerabilidade, conforme art. 99, §3º, do CPC. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas-correntes, sendo necessário comprovar que os valores garantem o mínimo existencial. 3. As agravantes não comprovaram que os valores bloqueados são utilizados para subsistência, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, não sendo possível estender a impenhorabilidade. 4. A decisão de manter a penhora dos valores é adequada, pois os extratos bancários indicam movimentações rotineiras, descaracterizando a natureza alimentar ou de reserva de segurança dos valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 99, §3º, 206, XXXVI, 489, IV, 833, incisos IV e X, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50574555120258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50389094520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JUCIMARA FALCÃO SOUTO e LARISSA FALCAO COUTO DOS SANTOS interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora de valores nos autos do procedimento executivo movido por ANNA MARIA VICENTE DORNELES e CRISTIANE BOHN , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pelas executadas Jucimara Falcão Souto e Larissa Falcão Couto dos Santos . As executadas sustentam a impenhorabilidade da quantia de R$ 404,38 , bloqueada via Sisbajud na conta bancária de titularidade de Larissa ,…
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