Processo 5137816-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5137816-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALDA MARIA DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : MARINA CUNHA LACERDA (OAB RS099966) ADVOGADO(A) : THOMAS BURMEISTER SILVA (OAB RS095853) ADVOGADO(A) : SILVIA LOPES BURMEISTER (OAB RS029353) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICARDO DA SILVA LACERDA (OAB RS042166) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. - A legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, acordo com o Tema mencionado, no que diz com a prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . Portanto, a competência ao julgamento é da Justiça Estadual. - Caso concreto no qual vai acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, apenas quanto aos pleitos atinentes aos expurgos inflacionários, prosseguindo o feito na esfera Estadual quanto aos demais pedidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com ALDA MARIA DE OLIVEIRA CORREA . Foi o decisum a quo : Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de ser mero depositário e operacionalizador dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cuja responsabilidade seria da União Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. Ainda que a União Federal seja responsável pela gestão do Fundo PASEP, o Banco do Brasil atua como agente operador, incumbido da manutenção das contas individualizadas e da correta aplicação dos rendimentos e atualizações. A pretensão da autora, ao questionar a ausência de correção adequada dos valores…
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