Processo 5137830-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137830-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) AGRAVADO : CARMEN LUCIA DA CUNHA MARTINS ADVOGADO(A) : IGOR SELENSKY TEIXEIRA (OAB RS075193) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. ORDEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóveis em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a ordem legal prevista no art. 835 do CPC não foi observada. A decisão determinou a citação da executada e indeferiu a penhora de imóveis por ora, por não observar a ordem legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, para permitir a penhora de imóveis antes de esgotadas as tentativas de penhora de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC estabelece prioridade para a penhora em dinheiro, podendo ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, não havendo justificativa para inverter a ordem legal de penhora neste momento processual. 3. A decisão agravada não é definitiva quanto ao indeferimento da penhora de imóveis, podendo ser revista caso se demonstre a necessidade de flexibilização da ordem legal. 4. A manutenção da decisão é necessária, pois ainda há diligências a serem realizadas, como a citação da executada na pessoa de sua representante legal, antes de se considerar a inversão da ordem de penhora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52330547220238217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08-11-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 31-07-2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão que, em nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovido pela parte recorrente em desfavor de GARAGEM RESARE LTDA. e CARMEN LUCIA DA CUNHA MARTINS , indeferiu o pedido de penhora de imóveis em vista da ordem legal prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Expeça-se mandado para a citação da executada GARAGEM RESARE LTDA. na pessoa de sua representante legal, CARMEN LUCIA DA CUNHA MARTINS , no mesmo endereço em que esta foi citada. 2) Indefiro por ora o requerimento de penhora de imóveis, por não observar a ordem legal. 3) Não há restrição sobre veículo da executada, tampouco requerimento nesse sentido. Advirto a executada de que a insistência em peticionamentos que tumultuem o feito poderá ensejar a sanção por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira recorrente alega que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de penhora sobre bens imóveis. Defende que a ordem de preferência para a constrição, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser flexibilizada. Sustenta que a execução…
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