Processo 5137831-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137831-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137831-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : MECANICA INDUSTRIAL CAXIAS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECANICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que deferiu a realização de atos expropriatórios de veículos de titularidade da parte executada ( evento 104, DESPADEC1 ; evento 115, DESPADEC1 ). Preliminarmente, a parte recorrente alegou que, "[...] Em se tratando do preparo, houve o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça junto aos autos dos referidos Embargos à Execução" ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Observe-se que, logo após a oposição de embargos à execução, em 28/08/2024, a Juíza Singular, quando do seu recebimento, em  25/11/2024 , deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da pessoa jurídica ( evento 3, DESPADEC1 ): [...]. Primeiramente, defiro o pedido de AJG à embargante em razão da documentação apresentada. [...]. Porém , no dia 28/04/2025 , ou seja, posteriormente à decisão da Juíza Singular, a empresa interpôs agravo de instrumento, da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de dois veículos ( evento 75, DESPADEC1 ;  evento 86, DESPADEC1 ), nos autos da execução fiscal, sendo que, no mesmo dia , esta Relatora registrou expressamente o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos ( processo 5107831-41.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ): [...]. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECANICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de dois veículos ( evento 75, DESPADEC1 ;  evento 86, DESPADEC1 ). Pois bem. No que atine ao direito invocado - justiça gratuita -, faz-se necessário que a pessoa jurídica realize prova da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça,  verbis : Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, não obstante possível deferir a gratuidade a pessoas jurídicas, deve ser comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, a qual   não  restou demonstrada no caso em tela. Destaco ser desnecessária a observação do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando a tramitação junto ao juízo de origem e que a executada/agravante, junto às razões recursais, conforme sustentou expressamente, fez a juntada da comprovação que julgou satisfatória a provar o direito alegado. Nesse passo, os documentos contábeis da empresa executada/agravante, conquanto evidenciem prejuízos elevados, revelam vultoso patrimônio, ainda que haja a alegação de prejuízos e patrimônio líquido negativo. Ademais, tão só o fato de figurar como devedora em uma série de ações, de enfrentar dívidas e inscrições de cadastros negativos não permite a concessão do benefício, porquanto  é indispensável a…

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