Processo 5137870-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137870-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137870-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : M. H. LUBKE JESKE ADVOGADO(A) : Giuseppe Ramos Maragalhoni (OAB RS081212) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES (OAB RS031657) ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA (OAB RS069133) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DUARTE DOS PASSOS (OAB RS044862) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES DE SOARES (OAB RS132340) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MADRUGA GUTERRES DE ALEXANDRIA (OAB RS141539) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE RECONSIDERA A VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP E DESCONSTITUI DECRETAÇÃO DE REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que invalidou a citação realizada pelo WhatsApp, desconstituiu a revelia e determinou a renovação da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que invalidou a citação realizada, desconstituiu a decretação de revelia e determinou a renovação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que determina a conexão de processos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento pela via da apelação. 3. A decisão que torna sem efeito a citação por meio eletrônico e a revelia, determinando a renovação do ato por mandado, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.  4. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos que comprovem a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois o magistrado, ao determinar a citação pessoal da parte ré, agiu de forma cautelar, com o objetivo de assegurar a regularidade processual e prevenir futuras nulidades.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 242, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n° 50906234420258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 11.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. H. LUBKE JESKE em face da decisão que, no evento 61 da ação de sustação de protesto com pedido de tutela cautelar movida contra GRAFICA DIARIO POPULAR LTDA, afastou a validade do ato citatório e desconstituiu a decretação da revelia.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988, argumentando a urgência da medida e a inutilidade de se discutir a matéria apenas em sede de apelação. Narra que a ação de origem visa à sustação de protesto e à declaração de inexigibilidade de débito, e que, após tentativas frustradas de citação da ré, o ato foi validamente perfectibilizado no evento 45, por meio de Oficial de Justiça, que contatou a representante legal da empresa via…

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