Processo 5137876-18.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5137876-18.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SELMAR AFONSO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5137876-18.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita (grifos no original) (Juíza Nadia Ines Schmidt - evento 44, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 49, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) descaracterização da mora; (iii) restituição do indébito; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito 2.1 – Juros remuneratórios Sabe-se que as Instituições Financeiras não são regidas pela Lei de Usura, mas sim pela Lei n. 4.595/1964, e que a limitação de juros em até 12% ao ano não lhes é aplicável (Súmula 596/STF). Ao tratar de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça prevê que a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso, desde que sejam analisadas as peculiaridades oriundas do caso concreto (Súmula 382/STJ). Evidentemente, havendo abusividade nas taxas de juros contratadas, aliada à insurgência da parte para que haja a sua revisão, admite-se excepcionalmente o seu reexame (Temas 25 a 27/STJ), o que vem como exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. Em resumo, a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção, que é divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido adotada como critério norteador (não como teto, de fato, assim como alega a parte), sendo que a sua observância é consonante com os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o caráter abusivo da taxa de juros pactuada deverá ser verificado de acordo com as peculiaridades de cada caso, com base (i) no custo da…
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