Processo 5137879-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137879-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVADO : RAFAEL ALF DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOELMA MATTIUZ (OAB RS096079) AGRAVADO : SABRINA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOELMA MATTIUZ (OAB RS096079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROCHA & CORREA ROCHA LTDA E OUTRO contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5200809-19.2024.8.21.0001, movida por RAFAEL ALF DOS SANTOS e SABRINA PEREIRA GUIMARAES , foi proferida nos seguintes termos ( evento 73, DESPADEC1 ): (...) 1.1 Pedido de Tramitação prioritária corréus/reconvintes OSWALDO ROCHA DA SILVA FILHO e IOLANDA CORREA ROCHA . Em conformidade com o art. 1.048, I do CPC 1 , tendo em vista a comprovada idade dos corréus/reconvintes, defiro o pedido de prioridade de tramitação . Anote-se. 1.2 Pedido de gratuidade de justiça corréus/reconvintes ROCHA & CORREA ROCHA LTDA OSWALDO ROCHA DA SILVA FILHO e IOLANDA CORREA ROCHA . 1.2.1 ROCHA & CORREA ROCHA LTDA De modo contrário com o que ocorre coma pessoa natural, a necessidade do benefício de gratuidade de justiça não se presume para pessoa jurídica (inteligência do art. 99, § 3, do CPC a contario sensu 2 ). A jurisprudência do STJ já consolidou, por meio da Súmula 481 que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, a pessoa jurídica que pretenda o benefício da gratuidade de justiça deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos, não bastando meramente alegar a necessidade. Ressalte-se que mesmo a pessoa jurídica em recuperação judicial submete-se a tal ônus. (...) No caso, a requerente não comprovou minimamente os pressupostos para o gozo do benefício, simplesmente o requereu. Não se desimcumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia. Isso posto, indefiro o pedido de gratuiade de justiça . 12.2 OSWALDO ROCHA DA SILVA FILHO e IOLANDA CORREA ROCHA A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do benefício deve ser operada com o devido critério, até mesmo para que se possa concretizar os princípios da igualdade, da eficiência, capacidade contributiva, bem como o valor solidariedade (arts. 5º, caput , 37, caput , 145, § 1º e 3º, I da CF). A insuficiência de recursos que justifica a isenção/suspensão de exigibilidade há de ser vista caso a caso, diante das peculiaridades da situação posta, fazendo-se um cotejo entre a capacidade de fazenda do postulante, o valor da causa ou a importância econômica desta e o montante necessário para o custeio de determinados atos processuais. Com efeito, não se mostra possível a concessão indiscriminada do benefício, adotando-se um parâmetro fixo e aplicando-o a todos os casos, ou mesmo a denegação pura e simples da postulação. Essa é a inteligência da tese fixada pelo STJ no Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção…
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