Processo 5137893-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5137893-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos de empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos da autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional; (ii) a inaplicabilidade da limitação global de descontos a percentual da renda para empréstimos não consignados; (iii) a inexistência de abusividade nas taxas de juros; (iv) a ausência de comprovação do superendividamento da autora; (v) o comprometimento do equilíbrio contratual e da ordem econômica pela manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está correta ao limitar os descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora, conforme entendimento do STJ e legislação aplicável, assegurando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido é adequada e proporcional, considerando a periodicidade mensal dos descontos. 3. A limitação de descontos aplica-se tanto a empréstimos consignados quanto a não consignados, visando proteger o consumidor em situação de superendividamento. 4. A alegação de inexistência de abusividade nas taxas de juros não afasta a necessidade de limitação dos descontos, que visa garantir a subsistência da autora. 5. A ausência de comprovação do superendividamento não impede a concessão da tutela, pois a limitação dos descontos é medida preventiva e protetiva. 6. A manutenção da medida não compromete o equilíbrio contratual ou a ordem econômica, mas sim protege o consumidor e assegura a eficácia da função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, inc. I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRS, Apelação Cível, Nº 50867473420228210001, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51730339620248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51936909320238217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10-08-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A, em face da decisão que, nos autos da tutela cautelar para exibição de documento em ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por MONICA SANDRA GARIN SILVA , deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO…
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