Processo 5137898-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137898-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : SIRLEI TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNA SANTOS ALVES (OAB RS105412) ADVOGADO(A) : LUMA JOZANE DE VARGAS (OAB RS118682) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada pelo banco autor, com base em contrato de alienação fiduciária. A decisão agravada reconheceu a competência do juízo e a suficiência da notificação extrajudicial para comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora; (ii) a alegação de nulidade da constituição em mora por assinatura divergente no aviso de recebimento; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios e capitalização não pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento do STJ no Tema 1132, dispensando a prova do recebimento pelo devedor. 2. A alegação de assinatura divergente no aviso de recebimento não invalida a notificação, pois a jurisprudência dispensa a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 3. A decisão agravada está em conformidade com o Decreto-Lei n. 911/69, que permite a concessão de liminar de busca e apreensão mediante comprovação da mora por notificação extrajudicial. 4. Esta Câmara tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada (24,41% aa) não se revela abusiva, por não exceder o dobro da taxa de mercado (27,34% aa x 2 = 54,68% aa), sendo inclusive inferior a esta. 6. Da simples comparação entre as taxas demonstra que a taxa anual (24,41% aa) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% am x 12 = 22,08% am), o que, conforme a orientação sumulada, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 7. Logo, resta suficiente o cumprimento do dever de informação pela instituição bancária. Além disso, o dever de informação considera-se cumprido quando a cláusula contratual é redigida de forma inteligível e de fácil compreensão pelo consumidor, não sendo necessário destaque especial para a periodicidade da capitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento pelo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEI TOLEDO DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio. A decisão…
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