Processo 5137953-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137953-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137953-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVANTE : MARIANA AVANCINI TROIS MULLER ADVOGADO(A) : ANDREZA PEREIRA BRAGA (OAB RS106186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA AVANCINI TROIS MULLER  nos autos da Ação Cominatória  que move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão do  evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento DUPILUMABE, assim redigida: MARIANA AVANCINI TROIS MULLER  propõe a presente ação de saúde contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS alegando, em síntese, possuir diagnóstico de DERMATITE ATÓPICA (CID L20). Diz que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento DUPILUMABE, nos moldes da prescrição médica juntada. Afirma que o fornecimento do tratamento foi negado administrativamente. Requer, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelos réus do fármaco acima referido, por tempo indeterminado. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como adverte Kazuo Watanabe,  "deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina”  ( Da cognição no processo civil , p. 128). A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente.  Ademais, por ocasião do julgamento do RE nº 1366243 / SC (Tema Repetitivo nº 1234), o STF fixou a tese de que a análise judicial para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes…

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